| Por Cantarelli,
de 09-02-2010 19:00
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Publicado em : Blog, Blog |
Dicas para seu Imóvel
Ouvimos muitas pessoas reclamarem das valores altos dos
condomínios, e aí se torna muito comum surgirem dúvidas, do tipo: Como é
calculada a taxa condominial? O que entra como tributo? E o Fundo de Reserva,
quem paga? Inquilino ou proprietário? Perguntas como estas são muito freqüentes,
por isso, fomos atrás das respostas, com o intuito de acabar com esse
"dilema".
De acordo com a Lei do Inquilinato, o Fundo de Reserva é
considerado despesa extraordinária, portanto, de responsabilidade do
proprietário. Para aqueles que não sabem, o Fundo existe para o condomínio não
ser surpreendido com contas imprevistas que não possa pagar. A utilização e a
forma de contribuição devem ser regulamentados pela Convenção. Se a utilização
não for discriminada na Convenção, é preciso a aprovação de uma Assembléia. Se o
Fundo de Reserva for usado para complementar despesas ordinárias, por exemplo,
pagamento de 13o. salário dos empregados, deve ser feito um rateio para a
reposição da quantia usada. Neste caso, o rateio funciona como despesa
ordinária, devendo os inquilinos contribuir.
Como é calculada a taxa condominial? Divide-se as despesas
ordinárias pelo número de unidades (caso todas as unidades sejam do mesmo
tamanho) ou pela fração ideal, dependendo do que dispuser a Convenção. De acordo
com o parágrafo primeiro do artigo 23 da Lei do Inquilinato, entende-se por
despesas ordinárias de condomínio aquelas necessárias à administração
respectiva, especialmente:
- salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias
e sociais dos empregados do condomínio;
- consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso
comum;
- limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências
de uso comum;
- manutenção e conservação das instalações e equipamentos
hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
- manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso
comum destinados à prática de esportes e lazer;
- manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e
antenas coletivas;
- pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e
hidráulicas de uso comum;
- rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período
anterior ao início da locação;
- reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado
no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores,
salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
De acordo com o parágrafo segundo, do artigo 23, da Lei do
Inquilinato, o locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no
parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio
mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas. O parágrafo
terceiro diz que no edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de
propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das
despesas referidas no parágrafo primeiro deste artigo, desde que
comprovadas.
De acordo com a Lei dos Condomínios: "Art. 12°, Parágrafo 1°:
Salvo disposição em contrário da Convenção, a fixação da quota no rateio
corresponderá à fração ideal do terreno de cada unidade". Vale lembrar que os
moradores das coberturas, em geral, arcam com taxa mais elevada, por terem
fração ideal maior.
As despesas extraordinárias, ou seja, as de manutenção, devem
ser cobradas por unidade ou fração ideal? Este ponto também deve constar da
Convenção. Se for omissa, vale a fração ideal, que é calculada da seguinte
forma: Área útil + Área comum + Área da Garagem. As frações ideais geralmente
constam da Escritura do imóvel e da Convenção Condominial.
Última atualização : 09-02-2010 19:00
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